Descrição Geral
O transporte efectuado por meio de veículo automóvel pode ser particular ou público, de passageiros, de mercadorias ou mistos.
O transporte particular é o efectuado por entidade singular ou colectiva, em veículo da sua propriedade, sem qualquer remuneração, e outros equiparados, nos termos da Lei (de passageiros), ou transportando mercadorias que lhe pertencem ou são objecto da sua actividade (de mercadorias).
O transporte particular está isento de autorização ou licença, excepto quando se trate de transporte de trabalhadores, nos percursos compreendidos entre as suas residências e os seus locais de trabalho).
Transporte público será todo aquele que não seja classificado de particular, podendo ser explorado em regime de transporte de aluguer (ao serviço de determinada entidade, obedecendo a itinerários a sua escolha) ou de transporte colectivo (obedece a itinerários e horários previamente. estabelecidos).
A obtenção de licença para exploração da Indústria do transporte público por pessoa colectiva, está condicionada a prévia constituição em forma de Sociedade Comercial, devidamente registada .
A licença concedida será do tipo A, quando o transporte se fizer em duas ou mais províncias ou cidades pertencentes a províncias distintas ou do tipo B, quando o transporte se circunscreve à província onde se situa a sede de exploração da indústria. Poderá ser incluído o transporte além fronteiras, quando previamente autorizado.
Pode requerer licença para exploração da actividade dos transportes as pessoas singulares (nacionais ou estrangeiros que residam a mais de 1 ano em Moçambique) ou pessoas colectivas (devidamente registadas em Moçambique).